Movido pela falta de informações junto a Receita Federal, com relação à contratação de prestadores de serviços por parte da prefeitura municipal de Campina Grande, na gestão do prefeito, Romero Rodrigues. O Procurador da República, Bruno Barros. Instaurou inquérito civil para investigar as denúncias.
Veja a peça processual abaixo:
PORTARIA Nº 3, DE 17 DE JANEIRO
DE 2017 O Dr. Bruno Barros de Assunção, Procurador da República, lotada na
PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na
Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal. RESOLVE:
Converter, com espeque no art.
2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público –
CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal – CSMPF, a Notícia de Fato n. 1.24.001.000164/2016-13 em
INQUÉRITO CIVIL, instaurada a partir de Representação noticiando que o
Município de Campina Grande não estaria informando corretamente à Receita
Federal os vínculos com os agentes públicos temporários.
A instauração do presente Inquérito Civil
deve-se à necessidade de dar continuidade à instrução procedimental,
especialmente acompanhar a conclusão da fiscalização empreendida pela Receita
Federal.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as
seguintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de
costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF; II.
Proceda-se à comunicação da instauração do
presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, através do Sistema Único, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em
observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006 e ao Ofício-Circular nº
22/2012/5ª CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a
devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; III.
Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito
Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da
Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF. IV.
Após, cumpra-se o item 2, do Despacho proferido à f. 17-v.
BRUNO BARROS DE
ASSUNÇÃO
Procurador da República

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